Página 2703 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 5 de Fevereiro de 2018

argumento de que não foi pessoalmente intimado de qualquer ato. Ressalta que o próprio executado MANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA confessou em Juízo a venda do imóvel a ele, recorrente, muitos anos antes de iniciada a execução. Sustenta que o Oficial de Justiça, ao constatar que a propriedade dos imóveis não pertencia ao executado, porém a "Lelo", tinha o dever de diligenciar no sentido de promover a intimação pessoal do terceiro apontado pelos inquilinos, nos termos do art. 698 da Lei 5.869/1973, sendo inválida a ciência da constrição aos locatários, e, por conseguinte, nula a arrematação (art. 694, § 1º, I, do CPC/1973). Argumenta que a comprovação da posse e da alienação do bem penhorado a terceiro de boa-fé em 1995, antes de iniciada a execução, impõe a anulação dos atos de constrição, independentemente do registro do contrato de compra e venda no órgão competente, nos termos da Súmula 84 do STJ. Assevera que o arrematante não sofrerá prejuízo, uma vez que o dinheiro ainda se encontra depositado na 3ª Vara do Trabalho de Caruaru. Destaca que manejou ação de usucapião, uma vez que já estavam presentes os requisitos para a aquisição da propriedade dos bens quando ocorrida a arrematação.

Foram apresentadas contrarrazões por ARSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (ID. 809eb16).

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

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