Página 744 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Fevereiro de 2018

Desse modo, a princípio, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada, sendo desnecessário, portanto, analisar a presença do segundo requisito (periculum in mora).

Por fim, há de se ressaltar que os atos administrativos possuem presunção juris tantum, de sorte que infirmá-los em juízo exigiria prova contundente em sentido contrário, o que aparentemente não ocorreu na hipótese aventada.

Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

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