Desse modo, a princípio, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada, sendo desnecessário, portanto, analisar a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Por fim, há de se ressaltar que os atos administrativos possuem presunção juris tantum, de sorte que infirmá-los em juízo exigiria prova contundente em sentido contrário, o que aparentemente não ocorreu na hipótese aventada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.