Com relação ao requisito da plausibilidade do direi to invocado, por outro lado, entendo que não está suficientemente demonstrado na petição inicial e nos documentos que a instruem.
O autor se insurge contra a decisão administrativa, confirmada em grau recursal, que indeferira o pedido de adesão ao Programa Mais Ambiente – P MA, instituído pelo Decreto nº 7.209/09, e, posteriormente, ao Programa de Regularização A mbiental – PRA , instituído nas disposições transitórias do Código F lorestal de 2012 e regulamentado pelos arts. 9º ao 19 do D ecreto nº 7.830/12.
De acordo com a decisão de 1ª instância, com relação ao P MA (fls. 360):