Página 5116 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Fevereiro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 215):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de indenização patrimonial é a data em que a parte toma ciência inequívoca da retenção indevida, ocorrida em momento posterior ao levantamento de valores e ao pagamento a menor. Ciência do ilícito que se deu somente com a divulgação pela imprensa de operações da Polícia Federal, em fevereiro de 2014 – fato notório – quando a parte tomou conhecimento da lesão ao seu patrimônio jurídico . APELO DA AUTORA. VALOR A SER RESTITUÍDO. A diferença entre o valor reconhecido pela sentença como devido e o valor pretendido pela autora refere-se ao valor dos honorários advocatícios já descontados pelo apelado quando do pagamento parcial, não podendo ser o apelado beneficiado com o pagamento de honorários advocatícios em duplicidade. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES. Condenação acrescida de juros de mora e de correção monetária desde a data do levantamento do alvará pelo réu. Incidência a partir da citação afastada. Inteligência do art. 670, do Código Civil. Precedentes desta Corte. TERMO FINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Descabe o pedido de reconhecimento do termo final da correção monetária e dos juros de mora como sendo a data do ajuizamento da ação cautelar inominada, sob pena de o recorrente beneficiar-se da própria torpeza ao embasar a pretensão no despacho que determinou o bloqueio dos seus bens.

PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E DO RÉU DESPROVIDA.

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