Página 3 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2018

operada após o término do prazo concedido para cumprimento voluntário do título judicial - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. Recurso - Agravo de instrumento - Pretendido pelo agravante que os agravados sejam condenados no pagamento de juros moratórios sobre o valor da demolição desde dezembro de 2010, bem como de honorários advocatícios de 15% sobre tal valor - Questão que ficou superada, diante do julgamento do AI 214XXXX-66.2017.8.26.0000 na mesma data, envolvendo as mesmas partes - Admitida apenas a correção monetária sobre o orçamento da demolição de 2010, não os juros moratórios, no julgamento do referido agravo - Agravo prejudicado no tocante a esse tema.(TJSP; Agravo de Instrumento 215XXXX-52.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição por ambas as partes - Embargantes-exequentes alegam erro material e a Embargante-executada Municipalidade de São Paulo alega omissões e contradições Ocorrência - Erro de data que ora é corrigido - Incidência de juros moratórios sobre custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Afastamento - Sucumbência mínima da executada - Pagamento total de honorários de sucumbência pelas exequentes, que ora são fixados em 10% sobre o valor da causa - Atualização monetária pelo IPCA-E após 25.03.2015, afastando a aplicação da TR dada pela Lei 11.960/09 - Determinação contraditória com o julgado do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), tema reconhecido como de Repercussão Geral - Art. F , da lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 que continua em pleno vigor, pois as alterações decorrentes do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425 tiveram alcance limitado, abarcando apenas a parte do texto legal vinculado no art. 100, § 12, da C.F., incluído pela EC62/09, que se refere tão somente à atualização de valores após a expedição de requisitórios - Embargos de declaração acolhidos, sendo os opostos pela embargante Municipalidade de São Paulo recebido com efeitos infringentes afastando-se a aplicação do IPCA-E.(TJSP; Embargos de Declaração 003XXXX-84.2013.8.26.0053; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) No mais, tendo o credor impugnado o pagamento parcelado pleiteado pelo executado, resta prejudicado os embargos declaratórios de fls. 40/41.Providencie o exequente a retificação da planilha de débito nos moldes acima determinados, requerendo ainda em termos de prosseguimento do feito.No silêncio,arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), LUCINETTY MAURICIO DOS SANTOS (OAB 229562/SP)

Processo 004XXXX-27.2016.8.26.0100 (processo principal 111XXXX-51.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - DANIEL PAVÃO DA SILVA - - THAYS CARVALHO SIMÕES - Aroaba Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Marubo Empreendimentos Imobiliários LTDA - istos.Já decorrido o prazo de suspensão de 180 dias úteis determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial. Prossiga-se.Para julgamento da impugnação é necessário que o Contador Judicial retifique os cálculos de acordo com o determinado na sentença/acórdão, apenas no que tange ao cálculo da atualização monetária mês a mês, ou seja, atualização até novembro de 2011, dezembro de 2011, janeiro de 2012 e meses seguintes, até 10/10/2012.Ressalvo que a sentença determinou que o valor do imóvel, a ser adotado como base de cálculo, é aquele previsto no contrato, correspondente a R$ 634.884,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (mês a mês) e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos , contados da citação. Remeta-se ao Contador.Com os cálculos, dê ciência às partes e tornem conclusos para julgamento da impugnação.Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA (OAB 131739/SP)

Processo 004XXXX-33.2016.8.26.0100 (processo principal 015XXXX-51.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - Tecno Service do Brasil LTDA - Polipec Indústria e Comércio LTDA - - Trendbank SA Banco de Fomento - Vistos.Defiro o prazo de 05 dias ante o lapso temporal já decorrido.Nada vindo, tornem ao arquivo, com as formalidades de praxe.Intimem-se. - ADV: ADRIANA LAGNADO DE ALENCAR (OAB 182093/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar