ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO (ART. 6º, 2ª PARTE, DA LEI 8.038/1990)."(Inq 3.967/DF, Relator Min. Teori Zawaski, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 15/5/2017 PUBLIC 16/5/2017 – grifo meu.)
Ademais, a tese defendida pelo Parquet pressupõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
A propósito: