Página 10130 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Fevereiro de 2018

tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus.

A aludida providência pleiteada pelo autor é de natureza cautelar e para a sua concessão da liminar deve o autor comprovar a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, do CPC/2015.

In casu, não restou comprovado a evidência da probabilidade do direito. Isso porque, expirado o mandato de síndico, a legitimidade para movimentar as contas do condomínio resta, igualmente, interrompida, sendo legitima a negativa da instituição financeira. Ao contrário, o que se revela nos autos, é a incúria na convocação de assembleia para eleger novo síndico em tempo hábil.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar