Página 3197 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Fevereiro de 2018

publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Consignado no aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. (STJ, AgRg no AREsp 373.588/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Segunda Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015. (Súmula nº 541/STJ) No mesmo sentido: Portanto, nestes termos, o STJ aparentemente pacificou o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros no Sistema Financeiro: a) Admite-se o pacto de capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional depois da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (atual 2.170-36/2001); e, b) A simples menção no contrato, de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal pactuada, representa expressa pactuação de capitalização de juros. (SCAVONE JUNIOR, Luiz antonio. Juros no direito brasileiro. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014 destaque adicionado) Aliás, importante destacar que a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula nº 648/STF). E, tratandose de cédula de crédito bancário, sua admissão decorre do próprio art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Em relação à taxa de juros, compete ao devedor comprovar sua abusividade, mesmo quando há relação de consumo com inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 382 desta Corte. 2.- E, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. (...). (STJ, AgRg no AREsp 432.059/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014 destaque adicionado) (...) 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...). (AgRg no AREsp 497.011/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014 - destaque adicionado) (...) 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...). (AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) Vale dizer, para as instituições financeiras, não há limite legal fixo; a taxa de juros passível de estipulação contratual legítima varia conforme a conjuntura econômica, podendo ser invalidada pelo Judiciário em caso de comprovado abuso. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Além do mais, já foi consignado que entendimento razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de alíquota que, comprovadamente, discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação: Ressalve-se que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, § 7º, do C.P.C., aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg-, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. (TJSP, Apelação nº 000XXXX-82.2012.8.26.0458, 22ª Câmara de Direito Privado, J. 06.12.2012) Tarifa de Contratação Quanto à cobrança da tarifa de contração, prevista na Cláusula nº 1.4, este Egrégio Tribunal de Justiça vem manifestando-se favorável à sua incidência, desde que: (i) apenas uma vez no início da relação contratual; (ii) e em contratos celebrados até 30.04.2008: CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL JUROS REMUNERATÓRIOS FORMA DE INCIDÊNCIA Contrato em discussão celebrado após a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o número 2.170-36/01 Existência de expressa previsão contratual quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual Observância do decidido no STJ no REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e de suas Súmulas 539 e 541 Inexistência, ademais, de inconstitucionalidade da norma da MP 2.170-36/01, à vista do já decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 592.377 Sentença mantida nessa parte. CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC) CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008 Como se infere do decidido pelo STJ, em julgamento de recurso especial representativo de recursos repetitivos, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (ou outra denominação para o mesmo fato gerador, como é a Tarifa de Contratação), é permitida se baseada em ajustes celebrados até 30/4/2008 (REsp n.º 1.251.331/RS e Súmula 565 do STJ) Hipótese de contrato de 11/10/2010 Cobrança da tarifa de contratação (ou TAC) vedada, sem a devida justificativa pela instituição financeira Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 000XXXX-81.2013.8.26.0114; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível;

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