O agravado afirma a natureza mercantil da operação. Ausente o caráter remuneratório, não seria possível a incidência de IR. Cita precedentes das Turmas da 1ª Seção desta Corte.
É necessário diferenciar as hipóteses de incidência tributária.
Na contribuição previdenciária, devida pelo trabalhador, a base de cálculo é a remuneração (artigo 11, parágrafo único, c, da Lei Federal nº. 8.212/91).