Página 595 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Fevereiro de 2018

O agravado afirma a natureza mercantil da operação. Ausente o caráter remuneratório, não seria possível a incidência de IR. Cita precedentes das Turmas da 1ª Seção desta Corte.

É necessário diferenciar as hipóteses de incidência tributária.

Na contribuição previdenciária, devida pelo trabalhador, a base de cálculo é a remuneração (artigo 11, parágrafo único, c, da Lei Federal nº. 8.212/91).

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