Página 773 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Fevereiro de 2018

2005 e Provimento nº 5/2006 da CGJ-TJSC, motivo pelo qual defiro o pedido e determino o bloqueio do valor de R$ 5.273,43 nas contas bancárias da parte executada CPF XXX.877.480-XX. 2. Se o bloqueio de valores for efetivado, o cartório intimará a parte executada na pessoa de seu advogado e pelo DJe, ou pessoalmente se não tiver advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 3. Se o bloqueio de valores não for efetivado ou se inferior a 1% do valor da dívida, proceda-se à restrição de transferência, através do sistema Renajud, do (s) veículo (s) encontrado (s) em nome da (s) parte (s) executada (s). 4. Intime (m)-se pelo DJe.

ADV: GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR (OAB 14882/SC), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 38985/SC), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 70575/PR)

Processo 000XXXX-65.2013.8.24.0020/00001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Exequente: Tatiane Eleotero Osório - Executado: GVT- Global Village Telecom Ltda -3. Diante do exposto, acolho a presente impugnação para extinguir o incidente executivo.Custas deste incidente pela executada, ora impugnante. Honorários ao patrono do impugnante em R$ 1.000,00 (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973Intime (m)-se pelo DJe.

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