Página 6168 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Fevereiro de 2018

2. A segunda reclamada argui inexigibilidade do título executivo, uma vez que não observado o benefício de ordem.

2.1. Sem razão a embargante. Primeiramente, para que o devedor subsidiário possa alegar o benefício de ordem, deve nomear bens do devedor, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito (art. 827, parágrafo único do CC/02).

2.1.1. Outrossim, nos termos da Súmula 331 do C. TST, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário.

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