último dia do prazo, sendo certificado que nfto foi apresentada a petição original nos 05 (cinco) dias seguintes, conforme exigência do artigo 2 da Lei nº 9.800/1999 Em razão disso, em 18.08.2017 o juiz à época decidiu peta nao-admissâo do mencionado recurso e. considerando d reclusa aquela decisão de pronúncia, determinou que Acusação e da Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem rol de testemunhas que fossem depor em plenário, ainda juntada de documentos e requeressem diligencias.
21. Intimado da decisão que não recebeu o Recurso em Sentido Estrito, o ora paciente opôs, em 28.08.2017, Embargos de Declaração em face dessa decisão, que. segundo o mesmo, seria obscura ou contraditória quanto á análise de aspecto que receberia o recurso em sentido estrito interposto. Instado a se manifestar, o Membro Ministerial, em 20.06.2017 apresentou contrarrazóes aos embargos opostos pelo acusado, ora paciente, opinando pelo conhecimento e provimento do mesmo. Em decisão datada de 03.07.2017, o juiz è época, em dissonância com o Parecer Ministerial, nao conheceu dos embargos opostos pelo pronunciado/paciente, por entender que o embargante pretendia, na verdade, em via transversa, apreciação de suposto erro de julgamento.
22. Em 11.07.2017, o ora paciente interpôs recurso de Carta Testemunhável em face daquela decisão que negara o processamento de recurso em sentido estrito, distribuído sob o nº 000071-69.2017.8.18.0039.