Página 120 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 19 de Fevereiro de 2018

pelo Réu decorrentes do financiamento do veículo gravado por cláusula de fidúcia.Ocorre que antes de vir esta Julgadora realizar o juízo de admissibilidade da proemial veio o Autor atravessar petição a este Juízo em que estatuiu propósito inequívoco de desistência à demanda (fls. 55). O Réu, assinala-se, sequer chegou a ser citado, tornando desnecessário o seu consentimento para que a desistência produza os efeitos almejados, nos termos do § 4o, do artigo 485, do Código de Processo Civil.Parte dispositivaAssim sendo, HOMOLOGO a presente desistência, à inteligência do que dita o artigo 200, parágrafo único, daquele Diploma legal. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, fazendo-o com sustentáculo no inciso VIII, do art. 485, do Digesto Processual Civil.”Desistência da ação é ato unilateral do autor (incondicionado ou condicionado - v. § 4º e art. 298, parágrafo único) pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio. Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura. Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta (art. 268, caput).” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 13ª. ed. - Baueri, SP: Manole, 2014, p. 242).Custas de processamento da demanda que decorrem da sentença de desistência haverão ser suportados pelo Autor, segundo dicção do artigo 90, da Lei do Rito Civil.”Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Colaciono:”Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 145) (grifo posterior).Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Certificado o trânsito em julgado, e desde que não haja pendências, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.

ADV: EDMILSON DAS NEVES GUERRA (OAB 848/AM), BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 4334/ AM) - Processo 063XXXX-71.2017.8.04.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Macuxi Comércio de Armarinho Ltda - REQUERIDA: Edna Marques de Menezes Costa - Natan da Silva Costa - De ordem, intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 437 do CPC, manifestar-se sobre os documentos juntados.

ADV: FLÁVIO SIMÕES DA SILVA SOBRINHO (OAB 3444/ AM) - Processo 063XXXX-57.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Edinalva da Silva Ribeiro - Vistos.É imperioso que o Exequente realize o recolhimento das custas de processamento desta demanda de execução e das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, em 15 dias, sob pena de extinção sem aprofundamento do mérito por falta de observância a pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular. Intime-se.Controle, a Secretaria, o prazo assinalado e certifique-o.Cumpra-se.

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