(quarto do hotel), não afastando a responsabilidade ante a inocorrência das excludentes previstas no § 3º do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, a reclamada tinha o dever de vigilância, sendo certo que o furto dos pertences da autora, praticado por terceiro, não é capaz de excluir o nexo de causalidade, uma vez que se trata de fortuito interno, aplicando-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento ao caso concreto, com a fixação da responsabilidade civil objetiva da ré e seu consequente dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: