Página 632 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Fevereiro de 2018

Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.

II. Do depósito da cédula original.

No caso autos, parte ré, pugna pela intimação da instituição financeira para que deposite/apresente em Juízo, original da cédula bancária, ao argumento de que se faz necessária a demonstração de ser a parte autora a legítima possuidora da cédula bancária, uma vez que é passível de circulação, mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei 10.931/04, sendo, pois, indispensável a propositura da demanda, em homenagem ao princípio da cartularidade, não se tratando de necessidade de verificação de veracidade do título.

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