Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
II. Do depósito da cédula original.
No caso autos, parte ré, pugna pela intimação da instituição financeira para que deposite/apresente em Juízo, original da cédula bancária, ao argumento de que se faz necessária a demonstração de ser a parte autora a legítima possuidora da cédula bancária, uma vez que é passível de circulação, mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei 10.931/04, sendo, pois, indispensável a propositura da demanda, em homenagem ao princípio da cartularidade, não se tratando de necessidade de verificação de veracidade do título.