Página 3882 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2018

Processo 100XXXX-79.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 101XXXX-83.2017.8.26.0020) - Embargos à Execução -Nulidade / Inexigibilidade do Título - Elcio Cardoso da Silva - ME - Antonio Leite Ferreira - Recebo os embargos sem efeito suspensivo. Diga o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, cadastra-se o advogado do credor/exequente já cadastrado na execução, para estes embargos, para a posterior intimação correta e necessária. - ADV: FLAVIO MATHEUS DE MORAES (OAB 324410/SP), RUBENS DE PASCHOLI (OAB 290423/SP), ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI (OAB 338279/ SP)

Processo 100XXXX-91.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Jeanete Penha Vasiliauskas Abarca - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos.1.Jeanete Penha Vasiliauskas Abarca ingressou com ação cominatória com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Em síntese, alega a parte autora que firmou com a ré, em 20.10.2015, contrato de plano de saúde coletivo por adesão Uniplan Adesão Bronze - Apto-Quali, plano ambulatorial, pagando, atualmente o valor de R$ 1.930,14 de mensalidade. Aduz que, em dezembro de 2014, recebeu diagnostico de Síndrome Mielodisplásica, doença auto-imune, sem cura conhecida, cujo tratamento consiste em frear/retardar sua evolução para um quadro de leucemia. Desta forma, iniciou tratamento com o uso do medicamento EPREX, que, no entanto, foi perdendo sua eficácia com o tempo, sendo receitado o uso do medicamento LENALIDOMIDA 10mg (Lenalid ou Revlimid), que, supostamente seria o “único tratamento atualmente conhecido para o tratamento da doença que acomete a autora”. No entanto, informa que a operadora de saúde ré negou-lhe o fornecimento do medicamento, sob a alegação de que o “Procedimento e/ou solicitação não coberto (a) pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS (RN 387/15, e anexos da ANS)”, o que ensejou a propositura da demanda. Anota, por fim, que o tratamento para a Síndrome Mielodisplásica encontra-se previsto no rol de procedimentos e eventos em Saúde de 2016 - Anexo I - da ANS e que o uso do medicamento ora solicitado foi aprovado pela ANVISA em 26.12.2017, não havendo justificativa plausível para a negativa. Em sede de tutela antecipada, requer que a ré seja compelida a fornecer o medicamento LENALIDOMIDA, prescrito por sua médica de confiança, que, por sua vez é credenciada pelo próprio plano réu. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.2. Determino à autora a emenda da peça inicial para:a) atribuir correto valor à causa, que deverá equivaler à soma de todos os pedidos formulados, observandose, quanto ao pedido de obrigação de fazer, os termos do art. 292, parágrafo 2º do CPC. Proceda, ainda, à complementação das custas. b) juntar cópia do comprovante de pagamento das duas últimas mensalidades.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Publique-se, com urgência.Com a emenda, tornem conclusos imediatamente. Int. - ADV: PAULO SERGIO DE LORENZI (OAB 200707/SP)

Processo 100XXXX-56.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Patrícia Santana Terra - Ana Aparecida Pinto Vieira - Fls.132/133: Com razão a parte autora, sendo certo que a ré, pessoalmente citada às fls. 117, deixou de apresentar defesa, o que foi certificado pela serventia (fls.122), impondo-se sobre esta os efeitos da revelia.Torno sem efeito a decisão de fls.130, bem como a carta AR expedida às fls.131, posto que evidentemente lançados por equívoco.Fls.126/129: Ante aos recolhimentos realizados, dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença, com presteza. - ADV: STELLAMARYS DE SANTANA TERRA (OAB 378904/SP)

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