Página 1336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2018

deveria assinar contrato de financiamento estudantil junto ao Banco do Brasil. Aduziu ter questionado à instituição de ensino a respeito dessa nova exigência, tendo a FACOL, maliciosamente segundo a parte autora, consignado que arcaria com o financiamento, ingressando como fiadora do contrato. Alegou ter indagado à FACOL o motivo pelo qual deveria ser o Banco do Brasil o agente financeiro para o contrato de financiamento, sendo orientada pelos prepostos de ambas as partes rés de que o FIES deveria ser assinado exclusivamente com o Banco do Brasil. Aludiu que, mesmo contrariada, se viu obrigada a assinar o contrato de financiamento para poder usufruir da bolsa integral. Declarou que, em janeiro de 2017, após a conclusão do curso, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito justamente pela dívida contraída pelo FIES celebrado com a instituição financeira. Requereu, assim, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças referentes ao indigitado contrato e, finalmente, a ratificação da antecipação de tutela, reconhecendo-se a ocorrência de propaganda enganosa pelas partes rés, condenando o Banco do Brasil a cancelar o contrato de financiamento estudantil em nome da parte autora, condenar a FACOL ao pagamento do FIES ao Banco do Brasil, e condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos.Deferida a gratuidade da justiça em decisão de fl. 51, oportunidade em que foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora esclarecesse alguns pontos da inicial e apresentasse prova de que teve seu nome negativado, o que foi atendido às fls. 54/58.Em decisão de fls. 59/60, não recorrida, foi indeferido pedido liminar.Regularmente citada, a parte ré FACOL apresentou contestação às fls. 93/123, arguindo decadência do direito de questionar vício na celebração do contrato e preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que teria veiculado devidamente as informações no que tangia à necessidade de contrato de financiamento FIES para a obtenção da bolsa de estudos. Declarou que o benefício se restringia apenas ao pagamento de mensalidades no decorrer do curso. Alegou que teria prestado nota de esclarecimento em jornal de grande circulação. Afirmou inexistirem provas de danos morais ou materiais indenizáveis. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, eventualmente, que a indenização fosse arbitrada em valor razoável. Juntou documentos. Também devidamente citada, a parte ré BANCO DO BRASIL apresentou contestação às fls. 173/190, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta da justiça estadual por envolver interesse do FNDE, autarquia federal, o que teria o condão de deslocar o feito para a justiça federal. Ainda em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva e a necessária a inclusão do FNDE no polo passivo desta ação. Antes de adentrar no mérito, impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora. No mérito, declarou não ter o dever de indenizar a parte autora, já que não houve comprovação de vício de vontade para assinar o contrato de financiamento. Disse que a parte autora violou o dever de boa-fé ao pugnar pelo cancelamento do contrato e inexigibilidade da dívida. Alegou não haver qualquer motivo idôneo para condenar a instituição financeira a pagar danos morais ou, caso deva pagar, que os valores sejam módicos. Pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Réplica às fls. 255/265 rebatendo as preliminares e a decadência e ratificando a inicial.Em decisão saneadora de fls. 266/271, irrecorrida, foi afastada a decadência do direito da parte autora, bem como rejeitadas as preliminares suscitadas. Fixados os pontos controvertidos, foi designada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos de cinco testemunhas.Alegações finais da parte ré BANCO DO BRASIL (fl. 349), da parte autora (fls. 354/360) e da parte ré FACOL (fls. 361/375).Após, os autos vieram conclusos.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito encontra-se apto para julgamento, pelo que, inexistindo nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.As preliminares já foram afastadas por ocasião da decisão saneadora, observando-se apenas que não há que se falar em decadência ou prescrição tendo em vista que não se pede propriamente a anulação do contrato mas sim o seu cancelamento em relação à parte autora e a responsabilização exclusiva da instituição de ensino ré pelo seu pagamento, tendo em vista o contexto de propaganda enganosa em que se deu a contratação. Busca-se adequar as consequências jurídicas do contrato às circunstâncias que envolveram a contratação. O prazo decadencial neste caso deve ser o de dez anos, à luz da inexistência de outro para a hipótese concreta. O pedido de danos morais, por sua vez, se refere a uma situação pretérita cujas conseqüências mais deletérias estão se revelando no momento presente, também não havendo que se falar em prescrição. No mérito, são pontos controvertidos as circunstâncias em que se deram a oferta de prestação de serviços relativa ao curso objeto da lide e a assinatura do contrato de financiamento, bem como o grau de participação da instituição financeira na oferta e na indução em erro do consumidor na assinatura do contrato de financiamento. Por primeiro, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. No entanto, quanto a esse benefício, as provas apresentadas pelas partes são suficientes para o desate da lide.A ação é parcialmente procedente. Senão, vejamos.I - Da propaganda enganosa e da responsabilidade daí decorrenteDiz a parte autora que foi vítima de propaganda enganosa apresentada pela FACOL, a qual, para atrair o interesse de pretensos candidatos a estudar na instituição, veiculou folders dos quais constava o oferecimento de bolsa integral aos 100 primeiros colocados de determinados cursos de graduação, dentre os quais o cursado pela parte autora e que, ao efetuar a matrícula, foi surpreendida coma informação de que deveria, na verdade, celebrar contrato de financiamento estudantil junto ao Banco do Brasil para garantir o benefício.O CDC, em seu art. 36, determina que a publicidade deve ser veiculada de forma que consumidor a compreenda facilmente, com todas as informações necessárias do produto ou serviço ofertado. Outrossim, o art. 37, naturalmente, veda a propaganda enganosa, entendida como tal “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.No caso dos autos, restou evidente a publicidade enganosa veiculada pela vítima.Conforme se verifica do folder apresentado à fl. 26, de que consta, in verbis, “300 Bolsas de estudo de 100% para os cursos de licenciatura”, “FACOL OFERECE 300 BOLSAS DE ESTUDOS INTEGRAIS, OU SEJA, O ALUNO NÃO IRÁ PAGAR NADA.”, “Através de um convênio firmado com o Grupo Educacional UNIESP e com o apoio do Governo Federal, a FACOL está oferecendo 300 bolsas de estudos de 100% para os seguintes cursos”.O e-mail juntado à fl. 27, datado de 18/08/2011, destaca uma palestra sobre “PROMOÇÃO UNIESP/FACOL - 300 BOLSAS DE 100%”, a ser realizada naquele mesmo dia, na qual seria esclarecidas as informações a respeito das supostas bolsas de estudo oferecidas.À fl. 28, observa-se outro e-mail, datado de 20/08/2011, com assunto “PROMOÇÃO 300 BOLSAS FIES 100%” - verificando-se, nesse ponto, uma pequena alteração, ao incluir a expressão “FIES” -, destinado aos candidatos para lembrarem-se da realização do processo seletivo.Em 22/08/2011, foi encaminhado novo e-mail para quem não tinha prestado vestibular no dia 21/08/2017, consignando o seguinte ao final do texto: “As vagas remanescentes dos candidatos que não conseguiram ser beneficiados com as bolsas de 100% podem optar por financiar suas mensalidades pelo Sistema FIES ou através de pagamento particular”.Finalmente, à fl. 35, vê-se que a parte autora se classificou na 98ª no vestibular para o curso de pedagogia, incluído naqueles em que a bolsa de estudos seria fornecida.Nota-se, dessa forma, à exceção do título de um e-mail isolado, que a FACOL afirmou categoricamente que iria conceder 300 bolsas de estudos integrais aos 100 primeiros colocados dos cursos lá previstos.Em contestação, a FACOL afirma ter prestado todas as informações à exaustão nas publicidades realizadas, dizendo tratar-se de bolsas vinculadas ao FIES, ficando tudo esclarecido sobretudo na palestra realizada no dia 18/08/2011, da qual a parte autora participou. Consignou, ainda, que veiculou em jornal de grande circulação os

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