Página 99 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Fevereiro de 2018

O acórdão que julgou a apelação considerou que é lícita a forma de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. da Lei n.º 7.689/1988, emespecial no que tange ao cálculo do tributo antes de apurados valores de provisão e dedução próprios do IRPJ.

Emseu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa aos arts. 150, IV, e 195, I, c, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, pois a mencionada forma de cálculo da CSLL alteraria indevidamente o conceito de lucro e teria efeito confiscatório.

Foramapresentadas contrarrazões.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar