O acórdão que julgou a apelação considerou que é lícita a forma de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 2º da Lei n.º 7.689/1988, emespecial no que tange ao cálculo do tributo antes de apurados valores de provisão e dedução próprios do IRPJ.
Emseu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa aos arts. 150, IV, e 195, I, c, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, pois a mencionada forma de cálculo da CSLL alteraria indevidamente o conceito de lucro e teria efeito confiscatório.
Foramapresentadas contrarrazões.