Página 1727 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Fevereiro de 2018

dispensa (4/11/2015) e a da efetiva reintegração, autorizada a dedução dos valores pagos a título de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS; comissões no valor equivalente a 0,25% das vendas líquidas realizadas na circunscrição do reclamante até 4/11/2015, cuja liquidação efetiva tenha ocorrido entre a aludida data e a data desta sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos por idênticos títulos; horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, não cumulativas, além de uma hora adicional por dia trabalhado, calculadas segundo o critério da OJ 397 da SDI-I/TST, com adicional de 70% e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; diferenças do 13º salário dos anos de 2013 e 2014, no valor total de R$ 5.991,91; férias em dobro do período 2013/14, acrescidas de 1/3; uma multa normativa na vigência de cada CCT violada; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST) .

A 1ª reclamada deverá reintegrar o reclamante aos seus quadros, no prazo de 5 dias a contar de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, assegurando-se o prazo mínimo de 7 meses e 18 dias de permanência no emprego .

Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 363 e 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado (a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99.

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