na data de 19/12/2008.
4 - O experto afirma em seu parecer técnico, elaborado no dia 04/11/2010, que a pericianda encontra-se acometida de mal incapacitante e irreversível pelo menos desde 2008, qual seja, "Mononeur'ite múltipla e Po/irradiculoneurite crónica", bem como apresenta "doenças associadas como Diabetes Mellitus e Hipertensão arterial". Esclarece no corpo do texto que a mononeurite múltipla se cuida de um grupo de sintomas, não uma doença distinta (f7. 74).
5 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos auras em sentido cóntrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4"Turma, RESP n" 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;