Página 46 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Fevereiro de 2018

percentagem da produção, quer em razão dos custos de produção, quer em razão mesmo dos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do contrato de trabalho. Apelo a que se nega provimento."(TRT18, RO - 001XXXX-51.2015.5.18.0053, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 11/03/2016)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sendo, consequentemente, indevidas as parcelas deferidas em decorrência do reconhecimento do vínculo (RSR sobre comissões, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, saldo de salário, horas extras e reflexos e multa do art. 477 da CLT), bem como as obrigações de fazer.

Prejudicado o pleito recursal da reclamada relativo à prescrição do FGTS.

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