Página 232 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Fevereiro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, nos termos que dispõe o art. do Decreto n. 20.910⁄32, Súmula n. 383 do STF e a jurisprudência do STJ. 5. A gratificação de exclusividade foi instituída pelo § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 24⁄92, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 5.801-E⁄93, que discriminou o percentual que caberia à referida gratificação, bem como os critérios para seu recebimento, tendo sido expressamente revogada pela LC n. 55⁄94. 6. Conquanto não haja direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar o sistema remuneratório dos servidores públicos, essa alteração não pode implicar em diminuição da remuneração a qual a embargante recebia, sob pena de ofensa o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. Recurso provido com efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar a prescrição. Reexame conhecido para confirmar em parte a sentença. (Doc. 14)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 84, IV, 60, § 1º, II, a, e 37, caput, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar