submetidos à regência do referido diploma legal, numa época em que a matéria da quebra do tratamento igualitário não recebia a mesma atenção dos dias atuais.
Positivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho, neste particular e em outras tantas situações, esteve à frente de seu tempo. Hoje a matéria está constitucionalizada, em patamar mais elevado, portanto, seja qual for o âmbito e o alcance da discriminação (CF, artigos 5.º, 7.º, incisos XXX e XXXII).
Em suma, nas relações de trabalho, não obstante seja o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, apesar da identidade de funções.