Página 154 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Fevereiro de 2018

subsistência dos requisitos da prisão preventiva face à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), bem assim em razão da quantidade da pena imposta (10 anos de reclusão) e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais com a possibilidade de reiteração de conduta delituosa. ORDEM DENEGADA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal

do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

16 - HABEAS-CORPUS

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