subsistência dos requisitos da prisão preventiva face à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), bem assim em razão da quantidade da pena imposta (10 anos de reclusão) e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais com a possibilidade de reiteração de conduta delituosa. ORDEM DENEGADA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
16 - HABEAS-CORPUS