Página 703 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 28 de Fevereiro de 2018

Assim, embora as alegações da segunda e terceira consignatárias, é forçoso reconhecer que, ao contrário do alegado por estas, os empregados das consignantes são meros representantes, não exercendo a função de venda de contratos de resseguros ou seguros, mas, tão somente, mero intermediários entre as empresas estrangeiras que, de fato, vendem tais produtos, e os seus clientes.

Diante do exposto, reconheço e declaro que o SINDICATO EMPRESAS ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO e

o SINDICATO EMPREGADOS AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO são os legítimos representantes da categoria econômica e profissional, respectivamente, das Consignantes e, pois, credores das contribuições sindicais devidas pelas consignantes, bem como seus empregados, pelo que julgo procedente o pedido deduzido nos itens 'iv' e 'v' do rol de pedidos, nos referidos termos. (...)."

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