Página 704 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 28 de Fevereiro de 2018

(IDs 7e3bef9 a 0591b44 - Pág. 5), além dos demais documentos correlatos, ou seja, as sociedades empresárias negam, perante o sindicato SINTRES-RJ, a atividade de resseguro, por se tratarem de escritórios de representação das resseguradoras estrangeiras.

Pois bem, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da sociedade empresária , entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (artigo 581, § 2º, da CLT).

É a redação do art. 511, da CLT:

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