Página 316 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Março de 2018

5. O dano moral passível de atingir a pessoa jurídica não se confunde com o suportado pela pessoa natural, uma vez que não se traduz em dor ou sofrimento, mas em abalo à imagem, à reputação da empresa e à solidez do nome perante a sociedade. Precedentes da 5ª Turma deste Tribunal. Neste contexto a inscrição em dívida ativa, por si só, não é capaz de atingir a imagem do apelante. Diga-se, o próprio apelante ao pleitear o cancelamento do débito cobrado no processo administrativo, reconheceu que cometeu erro no preenchimento da data do vencimento na declaração original por ele apresentada.

6. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a prescrição e, julgar improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no inciso Ido parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

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