Página 4684 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 1 de Março de 2018

O artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, consagra o direito à limitação da jornada de trabalho dos trabalhadores ao patamar de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que na hipótese de labor em jornada extraordinária, o inciso XVI, do artigo , da Constituição da República, estabelece o adicional mínimo de cinquenta por cento a mais do que o salário normal.

O § 2º do artigo 59 da CLT, regulamentando a permissão de compensação de jornada estabelecida na Constituição Federal dispôs que: "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".

Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o sistema trabalhista passou a conviver com a possibilidade de estabelecimento de banco de horas via acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em um prazo de seis meses (art. 59, § 5º, da CLT), assim como passou a ser autorizada a compensação, ainda que tácita, desde que ocorra no mesmo mês.

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