4. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais nº 8 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER a segurança para afastar a exigência de honorários periciais prévios para prosseguimento da perícia, tornando definitiva a liminar deferida (fls. 365). Custas pelo impetrado, observado o item X da Instrução Normativa nº 20/2002 do E. TST, no importe de R$10,64, isento nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT.
• Presidiu o julgamento: Desembargador Federal do Trabalho