Página 1525 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2018

Processo 002XXXX-88.2017.8.26.0344 (processo principal 100XXXX-51.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.R.O. - F.E.S.P. - Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizado por L. C. R. de O. buscando a efetiva entrega do medicamento TRILEPTAL 6% (OXICARBAZEPINA) e cobrança de multa de R$ 2.000,00 arbitrada na sentença condenatória proferida nos autos de nº 002XXXX-88.2017.8.26.0344.Intimada, a Fazenda Pública do Estado alegou que a exequente é parte ilegítima para cobrar multa, uma vez que, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o responsável pela cobrança é o Ministério Público, sustentando, no mérito, que não é justo responsabilizar o Poder Público ao pagamento de multa por fato que não deu causa, eis que existem trâmites administrativos para sua aquisição (fls. 12/17).Na réplica a exequente afirmou que a presente ação não tem como objeto apenas o pagamento da multa, mas também a satisfação da obrigação, uma vez que desde a prolação da sentença em 18/07/2017, transitada em julgado em 01/09/2017, não lhe foi entregue o medicamento necessário para garantia e manutenção de sua saúde.O Ministério Público, em seu parecer, sustenta não assistir razão à executada, eis que o artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA refere-se tão somente às infrações administrativas do próprio Estatuto e não para astreintes, não havendo sentido em ser o Ministério Público parte legítima para executar a sentença, uma vez que não é parte do processo e atuou somente como custos legis.Defende, ainda, que a multa aplicada não foi capaz de aplicar a coercibilidade necessária, uma vez que a sentença foi prolatada há cinco meses e o executado ainda não cumpriu sua obrigação.Ao final, opina pela procedência do cumprimento de sentença para intimar o executado à fornecer o medicamento no prazo de 05 (cinco) dias, além de condená-lo ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00.É, em síntese, o breve relatório.Decido.Em que pesem as alegações da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, razão assiste ao exequente.Isto porque, compulsando os autos, extrai-se que, até a presente data, a executada não forneceu o medicamento, descumprindo, deliberadamente, a liminar concedida em 14/06/2017, a qual foi confirmada em 18/07/2017, transitando em julgado na data de 12/09/2017, o que demonstra total descaso para com o infante, ora exequente, bem como total desrespeito à determinação deste Juízo.No mesmo passo, bem andou o Ministério Público ao interpretar o disposto no artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, cujo dispositivo se refere à ações elencadas no artigo 210 do mesmo Estatuto, fundadas em interesses difusos ou coletivos, nas quais a parte legítima a figurar no polo ativo é o próprio Ministério Público, igualmente como ocorre nas ações de apuração das infrações administrativas, e não às astreintes aplicadas em ações que versam sobre interesse individual, como é o caso dos presentes autos.Ademais, restou claro que a multa aplicada não foi capaz de impingir a coercibilidade necessária para o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado, daí por que, para garantir o fornecimento do medicamento à exequente, inconcebível a redução ou exclusão do montante da multa aplicada, motivo pelo qual julgo procedente o presente cumprimento de sentença para determinar o pagamento da multa imposta no valor de R$ 2.000,00, bem como para determinar que o executado forneça o medicamento à exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio/sequestro das verbas públicas no valor dos medicamentos necessários ao tratamento da criança/adolescente.Providencie o (a) exequente a requisição do pagamento em 90 dias do Crédito de Pequeno Valor, conforme o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, EC. 30/2000, EC. 37/2002 e Resolução nº 199/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando sobre o pagamento, no prazo de 120 dias, sob pena de arquivamento.P.R.I.C. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)

Processo 100XXXX-68.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.F.A. - Vistos.Acolho requerimento formulado pelo Doutor Promotor de Justiça (fls.27), cumprindo-se na íntegra. Após, manifeste-se o Ministério Público.Int. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF)

Processo 100XXXX-12.2016.8.26.0344 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.S.P. - - M.M. - Fls. 241/242: Vistos. Defiro.Ante as informações prestadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (em anexo) solicito à Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - EDEPE, localizada na Rua Libero Badaró, nº 616, São Paulo/ SP (financeiroedepe@defensoria.sp.def.br), providencias no sentido de devolver o valor de R$ 300,00, equivocadamente transferido ao Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria - FUNDEPE, depositando-o em conta judicial referente aos autos nº 000XXXX-08.2017.8.26.0593.Com a comprovação da transferência, traslade-se cópia do comprovante de depósito, bem como desta decisão, para os autos nº 000XXXX-08.2017.8.26.0593, e expeça-se naqueles autos, incontinenti, o competente mandado de levantamento judicial, intimando-se os genitores da requerente para retirada do referido mandado.Após, conforme já determinado às fls. 231, arquivem-se.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.Marilia, 02 de março de 2018 - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)

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