Página 42 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 6 de Março de 2018

referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. 15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito. 17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. 21. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato nº 237721039, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deduzidos dessa quantia o crédito por ela percebido e devidamente comprovado pelo banco; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, mantendo, no entanto, o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do voto do relator.

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