no art. 33, ou seja, a discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário (I); origem e valor das contribuições e doações (II); despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação das despesas de campanha (III) e discriminação detalhada das receitas e despesas (IV).
No caso, conforme registrado anteriormente, a presente prestação de contas foi protocolada intempestivamente em 15.7.2015, conforme chancela à fl. 7, tendo o prazo final se encerrado em 30.4.2015, de acordo com o art. 32 da Lei n. 9.096/95 e inc. II do art. 3º da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Entre as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno - CCI, destacam-se as seguintes, consideradas não sanadas, que ensejam a desaprovação das contas (fl.105-verso):