recolhimento de ICMS, nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, relacionado a saídas de mercadorias com utilização de base de cálculo em valor inferior ao previsto para a operação, ao fundamento de que não ter feito a inclusão das parcelas referentes a contratos de seguro de garantia estendida, de vida e proteção financeira na base de cálculo do ICMS.
O ponto central da vexata quaestio, portanto, reside no debate envolvendo a necessidade da inclusão de tais seguros (prêmios) na base de cálculo do ICMS, levando-se em consideração as peculiaridades da atuação da Autora na celebração de tais contratos.
Como se extrai da dicção do artigo 757 do Código Civil, deve ser considerado seguro o contrato pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.