Art. 2º - Na hipótese de afastamentos, ausências, impedimentos ou suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Administrativos (art. 5º da LC n.º 17/2002), e, na falta deste, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 3º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça será deferido o tratamento de "Egrégio" e aos seus membros o tratamento de "Excelência".
Parágrafo único - Os membros do Colégio de Procuradores de Justiça, durante as respectivas sessões, usarão como traje oficial as vestes talares.