fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrarse do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato"(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010, p. 335).2. Recurso conhecido e não provido.
0014 . Processo/Prot: 1481528-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2015/370305. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 005XXXX-17.2014.8.16.0014 Embargos a Execução. Apelante: Paula R. R. de Oliveira & Fernando Vilharquide Ltda - Me, Paula Rosiane Romagnoli de Oliveira, Fernando Vilharquide, Eunice Marchiori de Oliveira. Advogado: Marco Aurélio Grespan. Apelado: Condomínio Center Norte. Advogado: Débora Francini Romano Ferreira, Thalita Tuma, William Peixoto Ferreira dos Reis. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha Souza. Julgado em: 21/02/2018