Página 858 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Março de 2018

Município de Criciúma - Executado: Edmilson Benedet - Vistos etc. Na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.Proceda-se à liberação do (s) gravame (s) porventura existente (s), nos seguintes termos:a) tratandose de depósito em dinheiro, mediante expedição de alvará em favor do (s) executado (s), descontando-se a importância devida à título de custas e despesas processuais;b) tratando-se de valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, proceda-se à expedição de alvará em favor do (s) executado (s), descontando-se a importância devida à título de custas e despesas processuais;c) tratando-se de fiança bancária, proceda-se ao desentranhamento da carta de fiança, com substituição por fotocópia nos autos e posterior entrega para o (s) executado (s); d) tratandose de veículo (s), proceda-se ao cancelamento mediante expedição de ofício para o DETRAN ou, a depender do caso, por meio do sistema RENAJUD;e) tratando-se de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, mediante expedição de ofício para a instituição financeira;f) tratando-se de imóveis, proceda-se ao cancelamento do gravame no sistema PENHORA ON LINE ou, a depender do caso, mediante expedição de ofício para o competente Cartório de Registro de Imóveis, o qual deverá ser retirado pelo executado (s)/interessado (s), pois responsável (s) pelo pagamento dos emolumentos devidos à serventia extrajudicial;g) na hipótese da indisponibilidade de bens e direitos presentes e futuros do (s) executado (s) (art. 185-A do CTN), proceda-se ao seu cancelamento pelo sistema INDISPONIBILIDADE ON LINE ou, a depender do caso, mediante expedição de ofícios, sendo que os ofícios direcionados para as serventias extrajudiciais deverão ser retirados em cartório pelo (s) executado (s)/interessado (s), pois responsável (s) pelo pagamento dos emolumentos devidos. Nas hipóteses descritas nos itens a e b, não havendo dados bancários nos autos, fica desde já autorizada a busca de eventuais contas de titularidade do (s) executado (s) no sistema BACEN JUD. Oficie-se o relator do Agravo de Instrumento da presente sentença.Custas pelo devedor. P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se.

ADV: SIDINEI JOAO STRAUS (OAB 17112/SC)

Processo 002XXXX-71.2007.8.24.0020 (020.07.027411-8) - Execução Fiscal - Municipais - Exequente: Município de Criciúma - Executado: Dilcionir Luiz Spillere - Considerando a situação informada no petitório retro, não havendo motivos para dar continuidade à execução fiscal, defiro o pedido retro e, por consequência, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo civil.

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