Página 1104 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Março de 2018

Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de modo que não existe interesse da Caixa Econômica ou da União nos processos que envolvem discussão a respeito de contrato de seguro habitacional, conforme se percebe do seguinte aresto:CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO-STJ N. 8/2008. RECURSO REPETITIVO. TEMA PACIFICADO.I. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (2ª Seção, REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF - 1ª Região), unânime, DJU de 25.05.2009).II. Tema pacificado de acordo com o rito da Lei n. 11.672/2008 e Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos repetitivos).III. O prazo de vigência da MP n. 478/2009 encerrou-se, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 18, publicado no DOU de 15.06.2010.IV. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1121378/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) Por outro lado, a Medida Provisória n.º 478/2009 perdeu sua eficácia ao não ser apreciada pelo Congresso Nacional, razão por que não pode embasar alegação de ilegitimidade ativa. Sobre a perda da eficácia jurídica das medidas provisórias, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A perda retroativa de eficácia jurídica da medida provisória ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em Lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional de trinta (30) dias. Uma vez cessada a vigência da medida provisória, pelo decurso, in albis do prazo constitucional, opera-se, ante a superveniente perda de objeto, a extinção anômala do processo de ação direta de inconstitucionalidade". (Adin n. 293/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 06.05.93)."Não tendo sido convertida em lei a Medida Provisória atacada pela presente ação direta, perdeu ela, retroativamente, a sua eficácia jurídica pelo transcurso do prazo para a sua conversão, e, assim, por via de conseqüência, perde esta ação seu objeto. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por estar prejudicada em virtude da perda de objeto". (Adin n. 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Ementário STJ, n. 1.714-1) Traz-se do magistério de Alexandre de Moraes:"A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isso porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada."(Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, 7ª ed., p. 1154) Veja-se, quanto ao tema, os argumentos lançados pelo Desembargador José Fernandes de Lemos, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000XXXX-87.2017.8.17.9000, em que é AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e AGRAVADO: CALE RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR. "...DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALO Des. José Fernandes de Lemos (Relator): Já há algum tempo que está pacificado o entendimento deste Tribunal sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações relativas ao Seguro Habitacional. A tese agasalhada nesta Corte acabou sendo incluída na Súmula nº 94, de 02 de outubro de 2009, que dispõe:"A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional".A Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, que, em numerosos julgados, majoritariamente, já adotava o mesmo entendimento, também afastou a competência da Justiça Federal quando do julgamento do mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1091393/ SC.O acórdão foi modificado em sede de embargos declaratórios, tendo-se reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que envolvessem apólices públicas do Seguro Habitacional.No entanto, quando do julgamento de novos embargos de declaração, a Seção deu provimento ao recurso para esclarecer que o interesse da CEF e, portanto, a competência da Justiça Federal, somente se verifica mediante a comprovação de que: 1) trata-se de apólice pública (Ramo 66), tendo cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); 2) esteja compreendido entre o período de 02/12/1988 e 29/12/2009; 3) os valores pleiteados no processo têm capacidade para concretamente onerar o FCVS. Confira-se o acórdão em questão:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF -detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).Dessa forma, ainda que verificada a presença de mutuários portadores de apólices públicas do Seguro Habitacional, o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal se não ficar demonstrado o risco efetivo e concreto de exaurimento da reserva do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -FESA, com a consequente oneração do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.No voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora dos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393, foi realçado a questão quanto ao déficit alegado no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tratando-se de fato controverso - havendo afirmação da parte contrária de que é superavitário - motivador inclusive da determinação de que, para ser admitida no polo passivo da ação, a CEF demonstre, entre outras coisas, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.Conforme determinação da Medida Provisória 513/2010, autoriza-se"o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH".Desta feita, alega que, como a União carrea recursos públicos do Tesouro Nacional ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que é administrado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, estas seriam litisconsortes passivas necessárias de qualquer demanda relativa à indenização amparada no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, o que determinaria a competência da Justiça Federal.Nos termos do voto de Min. Nancy Andrighi citado anteriormente,"(...) uma análise perfunctória da MP nº 513/10 e da Lei 12.409/11 - realizada apenas a título de argumentação, sem a pretensão de incorporar essa discussão ao julgamento - aponta para sua inconstitucionalidade, pois, nos termos do art. 165, § 9º, da CF/88, normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, são matérias a serem tratadas exclusivamente por Lei Complementar". Em outra passagem,"(...) o teor dos debates realizados em plenário durante a votação da própria MP nº 513/10, que deixam claro o alcance que o legislador pretendeu dar à norma, com manifestação expressa acerca da necessidade de respeito ao princípio da irretroatividade das leis, cânone do estado de Direito"."De se acrescentar, ainda, que a MP nº 513/10 e a Lei nº 12.409/11 não dispõem sobre o ingresso da CEF nas ações indenizatórias em trâmite, tendo essa determinação partido de resolução editada pelo próprio Conselho Curador da FCVS".Por fim, registre-se que a tese consagrada na Súmula/TJPE nº 94 que, como visto, também é aquela atualmente adotada no âmbito do STJ, não sofre qualquer alteração pela edição da Medida Provisória nº 633, de 26 de dezembro de 2013, convertida na Lei 13000/2014, que acrescentou à Lei Federal nº 12.409/2011 o artigo 1º-A, com a seguinte redação:Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS;§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas

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