1. De rigor o não conhecimento do item "vi" (impossibilidade de receber em duplicidade os valores, caracterizando enriquecimento ilícito), assim como das questões referentes aos artigos 2º e 5º,
"caput" e inciso XXXVI da CF, e do artigo 186 do CC, eis que se trata de argumentação inovadora, o que não se admite, sob pena de supressão de instância.
2. O acórdão embargado não incorreu em omissão nem obscuridade, ante o adequado tratamento das questões trazidas.