Página 213 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Março de 2018

3.179/99. IN 10/03. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O § 4º, do artigo 72, da Lei n. 9.605/98, prevê que "a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". Por igual, a pretexto de regulamentar essa lei, o § 4º, do art. , do Decreto n.º 3.179/99 dispõe o mesmo comando normativo. A simples alegação de que os animais encontrados em poder do infrator estão ameaçados de extinção não é justificativa razoável para a negativa do pleito de conversão da pena de multa em prestação de serviços. A Instrução Normativa n. 10/03, do IBAMA, não faz qualquer menção à limitação da substituição da pena de multa em razão das características dos animais porventura objeto da infração. Deve ser prestigiada a iniciativa de conversão da multa em prestação de serviços, tendo em vista que tal possibilidade, além de se encontrar devidamente prevista em lei, prestigia os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O legislador e o aplicador da norma jurídica deverão, sempre, optar por aquilo que representa o melhor para cada caso concreto. A escolha do que é o melhor situa-se na esfera do entendimento daquilo que a sociedade espera para o atendimento da finalidade pública. Mesmo nas atuações discricionárias, existem limites para a opção adotada pelo Administrador, restrita pelo princípio da razoabilidade e vinculada à finalidade imposta pela lei que permitiu a realização do ato. A medida de conversão da penalidade pecuniária em prestação de serviço se afigura como forma adequada a permitir ações efetivas direcionadas à preservação do meio ambiente, a serem praticadas diretamente pelo infrator, de forma a possibilitar a manifestação não só do caráter punitivo da sanção como, principalmente, do caráter educativo, porquanto transforma a pena em medida preventiva a fim de evitar nov as infrações, por meio da conscientização do agente. Se o ato administrativo não foi emitido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pode e deve ser revisto pelo Poder Judiciário. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, improvidas.(T RF-3 - AMS: 26161 SP 2004.61.00.026161-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 14/10/2010, TERCEIRA TURMA)

No caso dos autos, conforme já exposto, a reprimenda administrativa deveria guardar proporcionalidade e relação com a conduta da parte autuada.

Assim, embora a mera manutenção de espécies da fauna brasileira consista em infração e o IBAMA tenha atuado dentro dos parâmetros legais, a aplicação da multa não condiz com a situação socioeconômica do executado. Diante da previsão legal, tem-se que a conversão da pena de multa em prestação de serviços a ser definida pelo IBAMA manifestaria não só o caráter punitivo da sanção, como também caráter educativo e a conscientização do agente.

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