Página 4117 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 15 de Março de 2018

Não se ignora, também, que antes mesmo do pedido de recuperação judicial formulado por Avícola Felipe S.A., esta firmou com a empresa Gonçalves & Tortola S.A., identificada pelo nome de fantasia "Frangos Canção", contrato de arrendamento das instalações, que foi informado ao Juízo Cível como sendo parte do plano de recuperação, cuja validade foi declarada na decisão que concedeu o plano de recuperação, conforme item 1.4 do ato judicial, cuja cópia veio aos autos (ID. 512b41c - Pág. 2).

Aliás, o contrato de arrendamento firmado entre as empresas demandadas «anteriormente ao ingresso do pedido de recuperação judicial» foi nesses termos informado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, conforme final do item 3 do despacho proferido em 04/04/2012, no qual também informa a homologação do plano de recuperação judicial (ID. 3a71105 -Pág. 12).

Na concessão do plano de recuperação, o Juízo Cível já deixou expresso que a alienação da unidade produtiva, como forma de viabilizar a recuperação da empresa em crise, nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, haveria de observar o disposto no parágrafo único do citado dispositivo, que estabelece a transferência do objeto da alienação livre de qualquer ônus e veda a declaração de sucessão do adquirente nas obrigações da empresa alienante, inclusive as de natureza tributária (ID. 815a7e6 - Pág. 2).

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