Página 397 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Março de 2018

Decisão: Provimento. Unânime.

Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICAL. CABIMENTO. MOROSIDADE IMPUTADAAO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. O exeqüente ingressou com ação de execução dentro do prazo exequível, para cobrança dos créditos tributários, entretanto, a Justiça não promoveu os atos necessários à marcha processual a fim de efetivar-se a citação da parte executada. Em observância ao disposto no art. 321 do NCPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos necessários ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que no caso não ocorreu. Neste caso, a inércia dos atos do processo, não imputável à Fazenda Pública, impõe a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

000XXXX-63.2010.8.05.0274 Apelação

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