Página 10361 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Março de 2018

cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 18 meses de idade , para fins de guarda e assistência aos filhos"; e Cláusula 16ª da CCT 2017/2018 ID. 4aa1875 - Pág. 12:"As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder , mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade , para fins de guarda e assistência aos filhos".

A filha da reclamante nasceu em 22.01.2013, conforme certidão de nascimento ID. d8a34ae - Pág. 1, de modo que não fez jus, durante a contratualidade, ao benefício normativamente previsto, ainda que de cunho facultativo.

O art. , XXV, da CF não ampara a pretensão da reclamante, pois o fato do dispositivo assegurar a assistência aos filhos e dependentes em creches não significa que tal assistência deva ser suportada pela empregadora.

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