Publicação: DEJT 19/12/2014).
"EMPREGADO DE CARTÓRIODE REGISTRO - REGIME JURÍDICO - CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.935/94 - CELETISTA. A tese esposada pelo Tribunal de origem guarda consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual os empregados de cartórioestão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o art. 236da Constituição Federal já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional autoaplicável. Recurso de revista não conhecido."
(RR-170600-44.2007.5.02.0029, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, inDEJT de 7.6.2013).