Página 16121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Março de 2018

Publicação: DEJT 19/12/2014).

"EMPREGADO DE CARTÓRIODE REGISTRO - REGIME JURÍDICO - CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.935/94 - CELETISTA. A tese esposada pelo Tribunal de origem guarda consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual os empregados de cartórioestão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o art. 236da Constituição Federal já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional autoaplicável. Recurso de revista não conhecido."

(RR-170600-44.2007.5.02.0029, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, inDEJT de 7.6.2013).

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