emitidos pela ré nos dias 18/01/2017, 22/01/2017 e 30/11/2017 (id 910180d e seguintes). Não há prova nos autos de que "justificou presencialmente a razão de suas ausências". O fato de a reclamada ter declarado que sabia da gravidez da reclamante não favorece a tese autoral. Ademais, não há falar-se em gradação, eis que o abandono de emprego é motivo suficiente para aplicação da justa causa (art. 482, i, da CLT). Desnecessário a observação do princípio da gradação das provas se a falta cometida é de natureza grave, como no presente caso.
A recorrente demonstrou o "ânimus abandonandi" ao faltar a partir de 31/12/2016, sem qualquer justificativa.
Não se verifica da decisão recorrida qualquer violação aos arts. 1º, I e III, 3º, I, 170, caput e VIII, da Constituição Federal. Incorrendo em justa causa, não há falar-se em estabilidade gestante.