Página 1362 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Março de 2018

SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por de Manoel Messias Monteiro, em face de Tim Celular S/A, ambos já qualificados.Determinada a intimação do requerente para que apresentasse endereço completo e atualizado da empresa requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (fl. 22).Certidão de fl. 23 informa que o requerente manteve-se inerte apesar de devidamente intimado. Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando :III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias) Ante o exposto, tendo a parte autora abandonando o processo, pois não atendeu a determinação judicial, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Publique-se. Registre-se, Intimem-se.Sem Custas.Após certificado o trânsito em julgado, arquivese, dando-se baixa na distribuição.SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃOSanto Antônio dos Lopes-MA, 07 de novembro de 2017.Talita de Castro BarretoJuíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA. Resp: 160176

PROCESSO Nº 000XXXX-54.2013.8.10.0119 (3322013)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar