Página 942 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2018

Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.9. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação.10. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara). Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.Intimem-se. - ADV: SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA BARRIONUEVO LUQUE (OAB 286762/SP)

Processo 110XXXX-63.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edmee Magalhães de Assis Bastos - - Thais Helena de Assis Bastos Cordeiro - - Arthur José Magalhães de Assis Bastos - -Marcelo Magalhães Ferraz do Amaral - Vistos, Fls. 188/189: defiro a cota ministerial. Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: SIMONE SOARES RODRIGUES (OAB 266757/SP)

Processo 111XXXX-70.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Donizete Aparecido da Silva e outro - A parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de despesas apresentada pelo perito (R$ 1.627,00), podendo ser realizado o parcelamento EM ATÉ SEIS VEZES. Em caso de concordância, a primeira parcela deverá ser depositada em até 30 dias, mediante depósito judicial realizado em conta vinculada a esta Vara na agência do Banco do Brasil. Deverá ser comprovado nos autos o depósito de todas as parcelas, sucessivamente, a cada 30 dias. Os autos ficarão disponíveis para o perito elaborar o laudo apenas após o pagamento integral do valor. - ADV: SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB 168584/SP)

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