Página 7888 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

NULIDADE. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

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2 - O pleito de absolvição por insuficiência de probatória demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ. Ademais, a questão já foi analisada no Agravo em Recurso Especial n. 423.707/RJ, no qual se consignou que A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. Assim, entendeu-se pela suficiência de provas para fundamentar a condenação.

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