Diante disso, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir para 1/3 o aumento de pena na terceira fase da dosimetria e estabelecer o regime inicial semiaberto. Fixo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, mantido, no mais, o aresto recorrido.
Publique-se. Intimem-se.