Página 197 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 21 de Março de 2018

adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no § 2.º do Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8069 de 13 de julho de 1990).

§ 2.º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos, conforme deliberação prévia do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas, sendo requisito fundamental a aplicação necessária ao atendimento à criança e aos adolescentes.

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