Vistos, etc.
O Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ajuizou REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, em face de Lídia Lopes de Almeida (qualificada à f. 2), por suposta violação ao disposto no parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.504/97, pela prática, em tese, de doação superior ao limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição de 2016.
Requereu, liminarmente, a quebra do sigilo fiscal da representada visando a confirmação dos valores totais doados para campanhas nas eleições de 2016 e dos rendimentos declarados para o exercício de 2016 (ano-calendário 2015). Ao final, requereu a procedência da representação com aplicação da pena prevista no parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei 9.504/97, bem como a anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral da representada.